- 1 -Compete às administrações das regiões hidrográficas (ARH) e às capitanias dos portos instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdição portuária, a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
- 3 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente ou pela capitania do porto competente.
Artigo 8.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 30/07/2010