Altera o Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, que aprova a operação de reprivatização do capital social do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Modalidade e procedimentos
- 1 -...
- 2 -A operação de reprivatização do BPN é realizada directamente pelo Estado através do Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e concretiza-se mediante as modalidades de concurso público e de oferta de venda destinada exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN, nos termos dos artigos seguintes, ou por venda directa, caso se revele a impossibilidade de privatização através das restantes modalidades, designadamente por ausência de candidatos ao concurso público.
- 3 -Para efeitos da venda directa prevista no número anterior, os potenciais interessados podem apresentar propostas individualmente ou em agrupamento.
- 4 -As propostas devem ter por objecto a totalidade das acções representativas do capital social do BPN, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 4.º
Capital reservado a trabalhadores
- 1 -Do capital social do BPN a reprivatizar é reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores do BPN ou por trabalhadores do grupo de sociedades detidas por este, através de uma oferta de venda em condições preferenciais relativamente às do concurso público ou da venda directa, em percentagem e nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -...
- 3 -A entidade adquirente das acções em resultado de concurso ou de venda directa obriga-se a adquirir as acções representativas do capital social do BPN não abrangidas pela reserva referida no presente artigo, bem como as acções eventualmente não colocadas na oferta de venda reservada a trabalhadores, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções do BPN.
- 4 -A existência deste lote de acções destinado a trabalhadores não prejudica a aplicação, por opção da entidade adquirente das acções, do disposto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O exercício da faculdade prevista naquele artigo ou a intenção de a exercer sejam comunicados na proposta apresentada;
- b)O exercício daquela faculdade ocorra até ao final do 3.º mês subsequente à data da aquisição;
- c)Seja entregue ao trabalhador, simultaneamente e em contrapartida do exercício daquela faculdade, o montante em numerário equivalente ao preço final por acção devido pela entidade adquirente das acções ou, caso as acções se tenham entretanto valorizado, ao respectivo valor.
Artigo 6.º
Indisponibilidade das acções adquiridas por trabalhadores
- 1 -...
- 2 -O referido prazo de indisponibilidade conta-se a partir da data da celebração do contrato de compra e venda.
- 3 -...
- 4 -São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores.
- 5 -...
- 6 -...
É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Venda directa
- 1 -No caso de venda directa, a alienação das acções representativas do capital social do BPN é feita à entidade adquirente, escolhida mediante resolução do Conselho de Ministros e ouvido o Banco de Portugal, que apresente a melhor proposta e demonstre ter capacidade para apoiar o BPN no desenvolvimento, devidamente sustentado, das suas actividades e na sua reestruturação financeira, em termos que contribuam para a consolidação e estabilidade do sector financeiro e, paralelamente, para uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se melhor proposta aquela que assegure a maximização da preservação do perímetro do BPN e do encaixe financeiro, assim como a limitação dos riscos e as garantias associados à venda directa.
- 3 -O procedimento de venda directa é da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, competindo-lhe praticar os actos necessários à concretização da operação, em especial os relativos à negociação.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de mandato, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., na sua qualidade de entidade gestora do BPN, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, e ao conselho de administração do BPN, para os efeitos nele previsto.
- 5 -O preço de venda das acções a vigorar na operação de venda directa é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, com base no resultado da recolha prévia de intenções e propostas de compra junto de potenciais interessados.
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro.
Os estatutos do BPN aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2009, de 6 de Janeiro, devem ser alterados, nos termos gerais, em assembleia geral que tenha lugar após a celebração do contrato de compra e venda.
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 15 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.