É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Venda directa
- 1 -No caso de venda directa, a alienação das acções representativas do capital social do BPN é feita à entidade adquirente, escolhida mediante resolução do Conselho de Ministros e ouvido o Banco de Portugal, que apresente a melhor proposta e demonstre ter capacidade para apoiar o BPN no desenvolvimento, devidamente sustentado, das suas actividades e na sua reestruturação financeira, em termos que contribuam para a consolidação e estabilidade do sector financeiro e, paralelamente, para uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se melhor proposta aquela que assegure a maximização da preservação do perímetro do BPN e do encaixe financeiro, assim como a limitação dos riscos e as garantias associados à venda directa.
- 3 -O procedimento de venda directa é da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, competindo-lhe praticar os actos necessários à concretização da operação, em especial os relativos à negociação.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de mandato, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., na sua qualidade de entidade gestora do BPN, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, e ao conselho de administração do BPN, para os efeitos nele previsto.
- 5 -O preço de venda das acções a vigorar na operação de venda directa é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, com base no resultado da recolha prévia de intenções e propostas de compra junto de potenciais interessados.