- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral de finanças:
- a)Presidir ao Conselho de Inspeção;
- b)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
- c)Ordenar a realização das ações da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
- 2 -Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspetor-geral de finanças
Vigente desde: 23/04/2012