- 1 -O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.
- 2 -Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.
- 3 -O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
- 4 -Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
- 5 -A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação do programa de recuperação.
- 6 -O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.
- 7 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º — Programa de recuperação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 12/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 21/01/2019
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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