- 1 -O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
- 2 -A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
- 4 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
- 5 -No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
- 6 -O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
- 7 -No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo 14.º-A — Embargo
AditadoVigente desde: 13/02/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2018
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)