Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
Projetos de compensação
Autorização prévia
Comunicação prévia
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Autorização e comunicação prévia
Sistema de informação
Consultas e pareceres
Decisão
Deferimento tácito
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Arranque de plantas ilegais
Reconstituição da situação
Programa de recuperação
Embargo
Obrigação de quem executa
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência de fiscalização e contraordenacional
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
Regime transitório
Regulamentação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
- 6 -[Anterior n.º 4].
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.