- 1 -Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º
Artigo 14.º-B — Obrigação de quem executa
AditadoVigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 12/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)