- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, no termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer pagamento para além do disposto no n.º 5, para uma entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais, representativa de todos os municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento à concessionária do valor a que esta tenha direito, nos termos do n.º 5.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notifica a entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais ou cada um dos municípios utilizadores, para exercerem o direito de opção, mediante o envio de ofício registado e com aviso de receção expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação do concedente.
- 3 -Na notificação referida no número anterior, o concedente comunica também a necessidade de proceder ao pagamento à concessionária do montante global a apurar nos termos do n.º 5.
- 4 -No caso de não exercício do direito de opção nos termos previstos no n.º 2, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 5, os bens previstos no n.º 1 transferem-se para o Estado, devendo, nesse caso, aquele montante ser pago pelo Estado à concessionária no prazo de 90 dias a contar do termo da concessão.
- 5 -No termo da concessão, a concessionária tem direito ao valor dos ativos fixos líquidos de amortizações e subsídios, que corresponde ao valor da base de ativos regulados, tal como determinado nos termos do regulamento tarifário aplicável, calculado por referência ao último dia da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base LIII.
- 6 -No termo da concessão, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária.
- 7 -Do auto de vistoria deve constar obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
- 8 -No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se referem os números anteriores os direitos e as relações jurídicas referidos no n.º 3 da base XI suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes.
- 9 -À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior tem o direito de, sem quaisquer custos, recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
- 10 -A concessionária deve, durante o penúltimo ano de vigência do contrato, notificar a entidade transmissária para, num prazo de 180 dias, exercer o direito referido no número anterior.
- 11 -No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da concessionária, dentro dos limites do quadro de pessoal existente à data da notificação prevista no número anterior, suportando os custos em que venha a incorrer no caso de pretender cessar os contratos, salvo se tais custos forem considerados injustificados ou desproporcionados pela entidade reguladora do setor, caso em que devem ser suportados pela concessionária.
Base LII — Termo do prazo de concessão
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014