- 1 -A concessionária pode, nos termos dos números seguintes, exercer atividades complementares da referida na base anterior, desde que para o efeito esteja habilitada, não seja posta em causa a concorrência, a exploração e a gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua atividade principal e desde que cada uma daquelas atividades seja objeto de contabilidade analítica própria e autónoma e seja financeiramente autossuficiente.
- 2 -O exercício das atividades previstas no número anterior depende de autorização do concedente, precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, ponderado o disposto no número anterior e a harmonização das atividades objeto de autorização com os objetivos de serviço público a que a concessionária se encontra vinculada.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se atividades complementares, as atividades que, não se integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade, conforme definido na base I.
Base VII — Atividades complementares
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014