- 1 -A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
- 2 -Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
- 3 -Constituem casos de força maior, os atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão, não se considerando as greves como casos de força maior.
- 4 -A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente e aos utilizadores a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
- 5 -A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
- 6 -A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
- 7 -A ocorrência de um caso de força maior confere ainda à concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da base XLVIII, na parte que não seja coberta pelo seguro contratado, conforme previsto na base XXXIII.
- 8 -No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior ou no caso de a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revelar excessivamente onerosa para o concedente, este pode proceder à sua resolução.
- 9 -Verificando-se a resolução do contrato de concessão nos termos do número anterior, observa-se, nomeadamente, o seguinte:
- a)O concedente assume os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento que esta haja celebrado no âmbito da concessão, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, e desde que tal assunção pelo concedente seja consentida pelas entidades financiadoras;
- b)Quaisquer indemnizações pagáveis à concessionária em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros, devem ser por aquela entregues ao concedente;
- c)O concedente entra na posse de todos os bens afetos à concessão e transferem-se para si os bens afetos à concessão propriedade da concessionária e os direitos e relações jurídicas afetos à concessão, nos termos previstos na base LII;
- d)Fica a concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte e cuja continuidade o concedente haja recusado.
- 10 -A resolução do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos sem necessidade de qualquer outra formalidade, sem prejuízo de a concessionária ficar obrigada a assegurar a transição com o menor prejuízo possível para a continuidade do serviço.
Base XLI — Força maior
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014