- 1 -Compete ao concedente a definição de objetivos de serviço público a cumprir pela concessionária, em vista de uma gestão eficiente do sistema e da atividade concessionada, da universalidade no acesso e da continuidade e qualidade de serviço, tendo em conta os normativos nacionais e europeus aplicáveis.
- 2 -Os objetivos referidos no número anterior incidem sobre:
- a)O cumprimento de metas aplicáveis à gestão de resíduos urbanos, através, nomeadamente, da manutenção da rede de recolha seletiva multimaterial e da triagem de materiais recicláveis para valorização e reutilização, assegurando:
- i)A reciclagem de resíduos de embalagem, definida nos termos do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem (SIGRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro;
- ii)O desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro nos termos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), ou na sua revisão que se encontre em vigor ao longo da vigência da concessão, para cada sistema multimunicipal;
- iii)A contribuição para reciclagem dos resíduos urbanos tratados em 2020, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto e do PERSU 2020 para cada sistema multimunicipal.
- b)A garantia da continuidade do serviço, em termos de:
- i)Número de dias de laboração adequados ao tratamento da totalidade dos resíduos recebidos para tratamento;
- ii)Número máximo admissível de horas de indisponibilidade de receção de resíduos;
- iii)Capacidade permanente para receber a totalidade dos resíduos urbanos entregues pelos utilizadores do sistema mediante a disponibilização de capacidade permanente de encaixe em aterro e de capacidade permanente das respetivas instalações e equipamentos associados, móveis e fixos;
- iv)Garantia, ao longo de toda a vigência da concessão, de operacionalidade plena de todas as infraestruturas e equipamentos (incineradora, tratamento mecânico e tratamento mecânico e biológico, centrais de triagem, estações de transferência e ecocentros) para funcionamento durante determinado período.
- c)Modo da prestação do serviço, relativamente a:
- i)Recolha seletiva;
- ii)Campanhas de sensibilização;
- iii)Garantia de certificação em matéria de qualidade, ambiente e segurança.
- a)O cumprimento de metas aplicáveis à gestão de resíduos urbanos, através, nomeadamente, da manutenção da rede de recolha seletiva multimaterial e da triagem de materiais recicláveis para valorização e reutilização, assegurando:
- 3 -A definição dos objetivos previstos na alínea a) do número anterior deve assegurar o cumprimento das metas fixadas pela legislação nacional e europeia, no que respeita ao desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro, na preparação para reutilização e reciclagem de materiais, nas retomas de recolha seletiva de embalagens e na diminuição de deposição em aterro.
- 4 -Para efeitos de cumprimento das metas de preparação para reutilização e das de reciclagem de materiais de embalagem devem, nos termos previstos na lei, ser consideradas conjuntamente as embalagens provenientes da recolha seletiva e as que tenham origem na recuperação de resíduos urbanos indiferenciados e sujeitos a processo de tratamento mecânico.
- 5 -A quantificação e calendarização dos valores a atingir, relativamente aos objetivos a que se referem os números anteriores, consta de anexo ao contrato de concessão.
- 6 -Ao longo da vigência do contrato de concessão, o concedente pode definir objetivos de serviço público diferentes dos previstos no n.º 2, bem como rever os valores a atingir e respetiva calendarização a que se refere número anterior.
- 7 -O exercício dos poderes referidos no número anterior confere à concessionária o direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão, nos termos previstos na base XLVIII.
- 8 -Compete ao concedente a monitorização do cumprimento pela concessionária dos objetivos de serviço público, bem como a definição da informação que para esse efeito lhe deve ser prestada por aquela.
- 9 -O incumprimento dos objetivos de serviço público pela concessionária dá lugar à aplicação de sanções pecuniárias, nos termos e com os limites previstos na base XLII.
- 10 -Salvo em caso de força maior nos termos previstos na base XLI, a concessionária, sempre que ocorra a impossibilidade de assegurar a receção e o tratamento dos resíduos urbanos nos termos previstos no Contrato, com prejuízo da garantia da continuidade do serviço e do cumprimento da legislação aplicável, dos objetivos de serviço público definidos e dos parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis, deve promover a entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos, com capacidade para o efeito e tendo em conta a minimização dos custos associados, até que seja restabelecida a normalidade do funcionamento do sistema por si gerido.
- 11 -Os encargos relativos à entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos previstos no número anterior são suportados pela concessionária, sem prejuízo de regime diferente estabelecido legal ou contratualmente.
- 12 -Nos casos em que a situação prevista no n.º 10 ocorra no sistema multimunicipal gerido por outra entidade gestora, a concessionária fica autorizada a receber e a tratar os resíduos gerados nesse sistema durante o período previsto no n.º 10.
Base XXV — Objetivos de serviço público
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014