- 1 -Nos decretos-lei de criação de cada sistema multimunicipal é criado um Conselho Consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da concessionária, designadamente dos níveis de serviço praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
- 2 -O Conselho Consultivo pode, por sua iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, aprovar, por maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos nas matérias da sua competência, designadamente nas seguintes:
- a)Autorização das atividades complementares nos termos da base VII;
- b)Atos que, nos termos das alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 da base XXII, carecem de autorização do concedente;
- c)Resolução do contrato de concessão na sequência de caso de força maior, nos termos da base XLI;
- d)Aplicação de sanções pecuniárias à concessionária, nos termos da base XLII;
- e)Sequestro da concessão, nos termos da base XLIII;
- f)Modificação unilateral do contrato por interesse público, nos termos da base XLVI;
- g)Modificação da concessão por acordo, nos termos da base XLVII;
- h)Resolução do contrato com fundamento em incumprimento da concessionária, nos termos da base XLIX;
- i)Resgate da concessão, nos termos da base L.
- 3 -Fazem parte do Conselho Consultivo, por inerência, os presidentes das câmaras municipais dos utilizadores do sistema gerido pela concessionária, bem como os membros do conselho de administração e o fiscal único desta.
- 4 -O Conselho Consultivo reúne trimestralmente mediante convocatória do presidente do conselho de administração, e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
Base XXVII — Conselho Consultivo
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014