- 1 -Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com respeito pela regulamentação vigente e devem ser submetidos a aprovação prévia das entidades competentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto número anterior os projetos de construção devem ser submetidos a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Base XXXIX — Aprovação dos projetos de construção
Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2014