- 1 -As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
- 2 -O ORD tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas às suas redes, devendo comunicar à DGEG, através da plataforma eletrónica, qualquer deficiência que nelas encontre com vista a serem tomadas as providências necessárias.
- 3 -No caso de perigo de uma instalação, o ORD pode suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo informar a DGEG, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
- 4 -No fim do prazo previsto no número anterior a instalação deverá ser desmontada ou, caso seja necessário a sua continuidade deve ser submetida a vistoria ou inspeção para comprovar que cumpre os regulamentos de segurança aplicáveis.
Artigo 18.º — Manutenção
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017