- 1 -As instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, por lhes ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
- 2 -A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes instalações:
- a)Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja superior a 20 kVA;
- b)Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
- c)Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
- i)Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
- ii)Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
- iii)Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
- iv)Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
- d)Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
- e)Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
- f)Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA.
- 3 -São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -São fixados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, a aprovar no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que serão obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais e bens.
Artigo 19.º — Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2018
Lei n.º 61/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)
Retificado
Em vigor de 01/01/2018 a 25/08/2018
Declaração de Retificação n.º 33/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)
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