- 1 -Até à entrada efetiva em funções da entidade coordenadora a selecionar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), assegura a continuidade dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, nos aeroportos coordenados e facilitados.
- 2 -De modo a evitar a interrupção dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, a ANA, S. A., deve prestar a cooperação necessária com vista à implementação e à prossecução daquele serviço pela nova entidade coordenadora, incluindo a possibilidade de transmissão dos meios técnicos, humanos e financeiros, nos termos a acordar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela cessação da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados não é devida à ANA, S. A., qualquer compensação financeira ou indemnização, por danos emergentes ou lucros cessantes.
- 4 -Com vista à compensação dos encargos e investimentos realizados pela ANA, S. A., não recuperados por via tarifária, bem como com software e equipamento associado a ser transferido para a nova entidade coordenadora, é adicionada uma parcela específica à componente da taxa de atribuição de faixas horárias prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos e condições seguintes:
- a)A parcela é calculada tendo por base 50 % dos custos realizados pela ANA, S. A., com o exercício das funções de facilitador e coordenador nacional do processo de atribuição de faixas horárias, desde a conclusão do processo de privatização até à entrada em vigor do presente decreto-lei, acrescido de 50 % do valor do software e equipamento, dividido pelo número estimado das faixas horárias elegíveis para o período de três anos e até que seja atingido o valor devido à ANA, S. A.;
- b)O valor mencionado na alínea anterior não é suscetível de revisão, modificação ou substituição, sendo cobrado em simultâneo com as taxas de aterragem e descolagem.
- 5 -Os montantes da parcela específica indicada no número anterior constituem receita própria da ANA, S. A.
- 6 -No primeiro processo de fixação de taxa, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, após a entrada em atividade da entidade coordenadora, é considerado o período que medeia entre o final do sexto mês subsequente à adjudicação da função de facilitação e de coordenação à entidade coordenadora e o final dos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/11/2018