- 1 -É republicado, em anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «INAC, I. P.», «Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro», «diploma» e «ministro responsável», deve ler-se, respetivamente «ANAC», «Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual», «decreto-lei» e «membro do Governo responsável».
Artigo 7.º — Republicação
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