O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 19 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
ESTATUTOS DO COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O CNC rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O CNC desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria à entidade coordenadora.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)'ANAC' a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- c)'APTTA' a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h)].
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)ANA, S. A.;
- b)[Revogada];
- c)APTTA;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
- 2 -Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
- 3 -O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
- 4 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -São membros não permanentes do CNC a ANAC e a entidade coordenadora.
- 2 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora, um representante da ANAC e um representante do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os operadores aéreos membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada um o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por operador ou conjunto de entidades controladas por um mesmo operador aéreo não pode exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelos restantes operadores aéreos;
- b)As organizações representativas dos operadores aéreos participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APTTA;
- c)[...];
- d)[...];
- e)A ANA, S. A., participa com 125 votos;
- f)[Revogada];
- 2 -Os operadores aéreos que sejam membros, mas que efetuem menos de 52 movimentos por ano, não têm direito de voto.
- 3 -No dia 31 de janeiro de cada ano a entidade coordenadora deve fornecer ao presidente da mesa o número total de faixas horárias do período IATA de inverno corrente e do período IATA de verão seguinte por cada operador aéreo;
- 4 -[...].
Artigo 25.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)Os três operadores aéreos detentores de um maior número de faixas horárias nos aeroportos portugueses coordenados, nos últimos três anos;
- e)[...].
Artigo 30.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comunicar à entidade coordenadora as sugestões, os pareceres e as recomendações do CNC;
- d)[...];
- e)[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho