- 1 -O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
- 2 -Através do presente decreto-lei, estabelece-se o procedimento de designação da entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se as tarefas de facilitador à entidade coordenadora designada, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
- 3 -O presente decreto-lei institui, ainda, e em cumprimento dos diplomas comunitários referidos no n.º 1, o Comité Nacional de Coordenação, aprovando os respetivos estatutos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 23/11/2018