Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
- a)«ANAC» Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)«Entidade coordenadora» a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;
- c)«Gestor responsável» a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;
- d)«Operador aéreo» qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves ou num ou mais aeródromos;
- e)«Período IATA de inverno» o período de tempo decorrido entre o último domingo de outubro e o último sábado de março;
- f)«Período IATA de verão» período de tempo decorrido entre o último domingo de março e o último sábado de outubro.