Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, e 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Consultas e todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.
- o)[...].
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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