Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Juventude
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro
Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -[...]
- a)Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- b)Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
f [...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
- aa)Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
- bb)Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
- cc)Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
- dd)Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- ee)Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- ff)Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
- gg)Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
- hh)Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
Artigo 2.º
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.
- 4 -Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.
Norma revogatória
É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 7 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro
São revogados os Decretos-Leis n.os 280/91, de 9 de agosto, e 381/87, de 18 de dezembro.
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