Numa determinada área geográfica, de modo a assegurar a articulação entre as acções contidas nos diferentes programas específicos do PEDAP e entre estas e as acções decorrentes de outros regulamentos comunitários ou de legislação nacional, deverá ser dada prioridade, na execução material do PEDAP, aos projectos de investimento apresentados no âmbito de programas de desenvolvimento de base regional, designadamente programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR) e programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR).
Artigo 10.º — Investimentos prioritários; integração especial
Vigente desde: 04/03/1987