- 1 -A elaboração e coordenação de cada programa específico de âmbito nacional ou inter-regional é cometida ao competente organismo nacional sectorial, em colaboração com as direcções regionais de agricultura abrangidos. O dirigente do organismo nacional sectorial indicará o respectivo coordenador.
- 2 -A elaboração e coordenação de cada programa específico regional será da responsabilidade da respectiva direcção regional de agricultura, em articulação com o competente organismo nacional sectorial.
- 3 -A execução de cada programa específico regional, bem como a execução de cada subprograma regional, serão da responsabilidade da respectiva direcção regional de agricultura, à excepção dos programas e subprogramas de natureza florestal, cuja execução compete à Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 11.º — Elaboração, coordenação e execução dos problemas específicos
Vigente desde: 04/03/1987