- 1 -Em relação a cada programa específico regional ou subprograma e para os programas de natureza florestal, o dirigente do organismo a que for atribuída a respectiva execução, nos termos do número anterior, deverá indicar o responsável pela gestão desse programa ou subprograma.
- 2 -Os gestores dos programas específicos regionais ou subprogramas e os coordenadores dos programas específicos de âmbito nacional referidos no artigo anterior serão os interlocutores da DGPA e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para todas as questões àqueles referentes.
- 3 -Em situações que o justifiquem, um gestor poderá ser responsável por mais de um subprograma específico regional.
- 4 -Sempre que a dimensão dos programas específicos, dos subprogramas ou dos subprogramas regionais de âmbito florestal o justifiquem, o dirigente do organismo poderá propor superiormente, com a concordância da DGPA, que os respectivos gestores sejam equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefes de divisão.
- 5 -Nos casos em que a complexidade, natureza e dimensão dos programas específicos nacionais e inter-regionais não permita que a sua coordenação seja assegurada pelos dirigentes dos competentes organismos nacionais sectorias, poderá o responsável do organismo propor superiormente, com a concordância da DGPA, que o respectivo coordenador seja equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Artigo 12.º — Gestor dos programas
Vigente desde: 04/03/1987