- 1 -Para a execução dos programas específicos e subprogramas, compete aos organismos referidos no artigo 11.º, nomeadamente:
- a)Preparar os planos anuais de actividade e respectivos orçamentos, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e para a elaboração do seu orçamento de funcionamento;
- b)Promover e garantir a execução da componente anual de cada programa que estiver a seu cargo;
- c)Analisar e aprovar os projectos de investimento no âmbito de programas específicos e subprogramas;
- d)Celebrar os contratos de financiamento com os candidatos às ajudas, na sequência da aprovação dos projectos de investimento;
- e)Celebrar contratos com entidades dos sectores privado, cooperativo ou empresarial do Estado, encarregando-as da realização dos investimentos da administração central ou local;
- f)Garantir, por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades, o acompanhamento e controle de execução dos projectos de investimento, bem como o cumprimento dos contratos referidos nas alíneas d) e e);
- g)Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;
- h)Exigir dos beneficiários a restituição dos montantes por estes recebidos, em caso de incumprimento e nos termos do artigo 18.º;
- i)Enviar à DGPA e ao IFADAP relatórios de execução trimestrais e anuais;
- j)Enviar ao IFADAP cópias dos projectos de investimento normalizados que tenham sido aprovados e dos contratos celebrados na sequência da aprovação dos projectos ou nos termos da alínea e);
- l)Certificar perante o IFADAP que o pagamento das despesas previstas nos programas ou subprogramas se encontra em condições de ser efectuado, atestando, quando for o caso, que pagamentos anteriores foram correctamente aplicados e que o investimento em que se enquadram se encontra em situação de regular execução;
- m)Enviar ao IFADAP, para efeito do respectivo pagamento, relação devidamente detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelo organismo ou serviço e previstas nos programas;
- n)Comunicar à DGPA e ao IFADAP os investimentos que tenham sido concluídos, prestar-lhes as informações e enviar-lhos os documentos, designadamente comprovativos da aplicação de fundos que estes vierem a solicitar para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;
- o)Propor a concessão de avanços, consoante a natureza dos programas específicos e nos termos que vierem a ser definidos nas respectivas portarias.
- 2 -As atribuições e competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), l), m), n) e o) do número anterior são da responsabilidade e serão directamente exercidas pelo gestor do programa, como representante do dirigente do organismo.
Artigo 13.º — Atribuições e competência
Vigente desde: 04/03/1987