- 1 -A elaboração dos projectos de investimento é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas.
- 2 -Na medida dos meios disponíveis e a solicitação dos candidatos, os serviços prestarão apoio na elaboração dos projectos de investimento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os serviços poderão auferir uma remuneração pelo apoio prestado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 14.º — Elaboração de projectos
Vigente desde: 04/03/1987