- 1 -O custo de cada programa específico envolve anualmente, para o Estado, verbas consignadas em orçamento de manutenção dos organismos responsáveis pela coordenação e execução e despesas de investimento e desenvolvimento consignadas no PIDDAC, no orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta dos mesmos organismos.
- 2 -Para os novos programas que se preveja sejam aprovados e iniciados no decurso de um exercício financeiro será anualmente consignada no PIDDAC, no orçamento do membro do Governo citado no número anterior, uma verba global estimada de modo a cobrir, nesse ano, as despesas de investimento e de desenvolvimento com esses novos programas.
- 3 -As verbas inscritas no PIDDAC são transferidas para o IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no presente diploma, bem como com as regras a definir nas portarias relativas aos programas específicos.
- 4 -Sempre que se considere conveniente para a preparação de novos programas, ou para garantir a eficácia e o controle adequado de programas cuja natureza o exija e nomeadamente para fazer face aos encargos decorrentes do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma, o IFADAP, sob proposta da DGPA sancionada superiormente, suportará essas necessidades financeiras por conta da dotação global do PEDAP inscrita no Orçamento do Estado e até ao montante máximo de 5% daquela dotação.
Artigo 15.º — Orçamentação
Vigente desde: 04/03/1987