- 1 -Incumbe ao IFADAP o pagamento das despesas decorrentes dos programas específicos, na qualidade de organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação de Garantia Agrícola - Secção Orientação.
- 2 -Após a recepção do documento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º, o IFADAP procederá ao pagamento das despesas aos respectivos destinatários, de acordo com o que expressamente constar dos contratos e projectos de investimento.
- 3 -No âmbito e para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o IFADAP tem a faculdade de proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos investimentos e da regularidade da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente ao gestor do programa qualquer incumprimento detectado.
- 4 -Dos pagamentos efectuados pelo IFADAP directamente aos respectivos destinatários será dado conhecimento ao gestor do programa.
- 5 -Pelos serviços prestados, o IFADAP receberá uma comissão de 1% sobre o montante dos pagamentos efectuados, a suportar pelo Orçamento do Estado.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 04/03/1987