- 1 -No caso de incumprimento de obrigações contratuais não imputável aos organismos e serviços encarregados da execução dos programas e subprogramas, comunicado pelo gestor do programa ou verificado pelo IFADAP no âmbito da sua faculdade de fiscalização, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral de Planeamento e Agricultura ou do IFADAP, poderá determinar ao IFADAP a dedução de montante igual à importância paga no saldo disponível da verba anual consignada à execução do programa ou subprograma.
- 2 -Igual procedimento será tomado no caso de desvios verificados na execução relativa à programação dos investimentos directamente realizados pela Administração.
- 3 -Se o saldo disponível for insuficiente, a quantia em falta será deduzida na verba consignada para o programa ou subprograma no ano imediato.
- 4 -As importâncias deduzidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 serão reafectadas à execução dos programas, na medida dos reembolsos efectuados nos termos do artigo 18.º e transferidos para o IFADAP.
- 5 -As importâncias deduzidas nos termos dos números anteriores que, no final da execução de cada programa, se mantiverem cativas serão aplicadas na execução de outros programas ou noutros fins que venham a ser definidos superiormente.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 04/03/1987