- 1 -No caso de incumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, o gestor do programa promoverá a actuação dos mecanismos contratuais previstos para o caso.
- 2 -No caso de incumprimento pelos beneficiários, o gestor do programa notificará os infractores para, no prazo de 30 dias, restituírem os montantes já recebidos a título de ajudas, acrescidos de juros à taxa legal desde a data em que estas importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 3 -Se a restituição não for feita no prazo indicado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar, cumulativamente, os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixadas em 10% do valor total do investimento projectado.
- 4 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo encarregado da execução do programa ou subprograma ao abrigo do qual a ajuda foi concedida.
- 5 -As execuções instauradas pelo Ministério Público ao abrigo deste artigo, para as quais é sempre competente o foro da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora.
Artigo 18.º — Reembolso
Vigente desde: 04/03/1987