- 1 -É cometida à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos e seus subprogramas.
- 2 -Para o fim previsto no número anterior, cabe à DGPA, designadamente:
- a)Promover e assegurar a elaboração dos programas específicos, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
- b)Acompanhar a sua execução;
- c)Elaborar a informação que permita à CCE acompanhar a preparação dos programas específicos;
- d)Preparar as reuniões do Conselho Técnico Agrário (CTA) de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma;
- e)Elaborar o quadro orçamental anual do PEDAP e as previsões de despesa;
- f)Elaborar os relatórios anuais de execução;
- g)Assegurar a concretização integrada das diversas medidas de política sócio estrutural.
Artigo 6.º — Coordenação do PEDAP
Vigente desde: 04/03/1987