- 1 -Os programas específicos serão determinados e delineados inicialmente e de forma global pelos serviços e organismos competentes do MAPA e em seguida enviados à DGPA.
- 2 -A DGPA submeterá os programas específicos ao CTA, com vista à sua compatibilização com a política nacional de desenvolvimento agrário e à sua elaboração detalhada.
- 3 -Após a elaboração detalhada, os programas específicos serão presentes, para aprovação, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que, quando necessário, ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação, reunido em plenário ou em comissão.
- 4 -Após aprovação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, os programas específicos serão articulados com o processo de planeamento, com vista à sua inscrição no Plano, por forma a garantir a existência no Orçamento do Estado dos meios financeiros necessários à sua execução, posto o que serão enviados oficialmente à CCE para aprovação.
Artigo 7.º — Elaboração e aprovação dos programas; tramitação
Vigente desde: 04/03/1987