Os programas específicos conterão, consoante a sua natureza, os seguintes elementos:
- a)Delimitação da zona geográfica a que se referem;
- b)Descrição da situação estrutural da zona abrangida e dos objectivos sócio-económicos a atingir;
- c)Descrição da acção ou acções a empreender tendo em conta a situação e os recursos existentes na zona abrangida e sua possível evolução, tal como a coerência com os programas de desenvolvimento regional definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 178/84 do Conselho, de 19 de Junho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;
- d)Descrição das medidas de ajuda consideradas e das condições da sua concessão;
- e)Indicação das medidas de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo adoptadas ou a adoptar para a realização das acções previstas;
- f)Indicação dos meios orçamentais anuais previstos para a realização daquelas acções;
- g)Indicação da estimativa do número de hectares abrangidos e ou do número de explorações que beneficiarão das medidas previstas;
- h)Descrição dos trabalhos a efectuar, bem como o calendário previsto para a sua realização;
- i)justificação da compatibilização das acções previstas com a protecção do meio ambiente;
- j)Outras informações julgadas indispensáveis pela CCE para aprovação dos programas.