- 1 -Na área de benefícios diferidos, podem ser designados pelo conselho directivo funcionários para o exercício das funções de conferente, em número não superior a dois por secção.
- 2 -A designação só pode recair em funcionários com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a segundo-oficial.
- 3 -A descrição das funções previstas no n.º 1 consta do diploma a que se refere o artigo 19.º
- 4 -O exercício destas funções pode cessar a todo o momento, por determinação do conselho directivo, com fundamento na conveniência de serviço ou a pedido do funcionário.
- 5 -Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice 295 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários já remunerados pelo índice 295, a retribuição da nova função faz-se pelo índice 300.
Artigo 26.º — Funções de conferente
Vigente desde: 23/05/1992