- 1 -As zonas agrárias são serviços desconcentrados de âmbito sub-regional que visam prosseguir as atribuições das DRAs.
- 2 -As zonas agrárias constituem divisões e podem compreender núcleos concelhios.
- 3 -Os núcleos concelhios são criados por despacho do Ministro da Agricultura nos casos em que se revele indispensável a sua existência para a cabal prossecução das atribuições das DRAs.
Artigo 29.º — Natureza e estrutura
Vigente desde: 02/04/1993