- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director regional, que preside;
- b)Os subdirectores regionais;
- c)O director de serviços de Gestão e Administração.
- 2 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial das DRAs;
- b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração do orçamento das DRAs, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;
- f)Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;
- g)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- h)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- i)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- j)Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e dotações;
- l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- m)Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo das DRAs;
- n)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o subdirector regional que o substitui.
Artigo 6.º — Conselho de administração
Vigente desde: 02/04/1993