- 1 -O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrários e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.
- 2 -O conselho regional agrário é integrado pelos seguintes elementos:
- a)Director regional;
- b)Chefe da circunscrição florestal correspondente à área da DRA;
- c)Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;
- d)Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;
- e)Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;
- f)Representantes dos estabelecimentos de ensino e da investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar;
- g)Representantes dos municípios da região;
- h)Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.
- 3 -Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
- 4 -Ao conselho regional agrário compete:
- a)Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades actuando na região agrária e transmitir-lhe as políticas e objectivos que o Ministério da Agricultura se propõe atingir;
- b)Apreciar os elementos que devem caracterizar objectivos e programas de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;
- c)Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária e alimentar;
- d)Pronunciar-se sobre a execução dos planos de desenvolvimento regional no campo agrário e alimentar, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelas DRAs;
- e)Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário regional.
- 5 -A composição dos conselhos regionais agrários e as normas do seu funcionamento são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 7.º — Conselho regional agrário
Vigente desde: 02/04/1993