- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode, nos termos da lei, solicitar a colaboração de quaisquer entidades responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade e pelo tratamento dos delinquentes, nomeadamente através do acesso a processos, dados ou informações.
- 2 -As informações recolhidas nos termos do número anterior estão sujeitas a segredo e só podem ser publicitadas por forma a não permitir a divulgação da identidade das pessoas a que respeitem e de outros elementos confidenciais.
Artigo 4.º — Acesso a informações
Vigente desde: 10/05/1995