- 1 -Ao director compete dirigir superiormente o Instituto, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades do Instituto e assegurar a sua execução;
- b)Elaborar o relatório anual de actividades;
- c)Convocar e presidir ao conselho consultivo e ao conselho administrativo do Instituto;
- d)Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
- e)Representar o Instituto, em juízo e fora dele;
- f)Exercer as demais competências que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidas.
- 2 -O director é substituído, nos seus impedimentos e faltas, por funcionário do Instituto por ele proposto e designado pelo Ministro da Justiça.
- 3 -O director pode exercer funções de investigação no Instituto.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 10/05/1995