- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O director do Instituto;
- b)O director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça;
- c)O director-geral da Polícia Judiciária;
- d)O director-geral dos Serviços Prisionais;
- e)O director do Centro de Estudos Judiciários;
- f)O presidente do Instituto de Reinserção Social;
- g)O director do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga;
- h)O presidente do Conselho Superior de Medicina Legal;
- i)Três individualidades de reconhecida competência em domínios relevantes para a investigação criminológica, designados por períodos de três anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, ouvido o director.
- 2 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades do Instituto;
- b)Acompanhar o desenvolvimento da actividade do Instituto;
- c)Contribuir para a coordenação global da investigação científica no âmbito criminal desenvolvida por entidades e serviços do Ministério da Justiça;
- d)Contribuir para a coordenação global da formação em ciências criminais ministrada por entidades e serviços do Ministério da Justiça;
- e)Propor iniciativas que considere adequadas para a prossecução das atribuições do Instituto;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo director.
- 4 -O conselho consultivo é secretariado por funcionário do Instituto para o efeito designado.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 10/05/1995