- 1 -Ao núcleo de investigação compete:
- a)Executar programas e projectos de investigação;
- b)Acompanhar e avaliar a execução de programas e projectos de investigação cometidos, mediante contrato ou acordo, a outras entidades;
- c)Acompanhar outras actividades de investigação criminológica desenvolvidas por outros serviços do Ministério da Justiça;
- d)Assegurar a organização de acções de formação e de informação em criminologia.
- 2 -O núcleo de investigação organiza-se por programas e projectos, cabendo a sua direcção ao director ou a investigador por este designado.
Artigo 9.º — Núcleo de investigação
Vigente desde: 10/05/1995