- 1 -O código do construtor, constante do número de identificação do casco, que constitui um dos requisitos essenciais referidos na portaria mencionada no artigo 3.º, será atribuído pela DGI ou por organismo por ela designado.
- 2 -Cada construtor a quem for atribuído o código a que se refere o número anterior deve fornecer à DGI e à DGPNTM informação sobre as embarcações de recreio e as embarcações de recreio semiacabadas por ele construídas, nos termos a definir na portaria mencionada no artigo 3.º
Artigo 11.º — Código do construtor
Vigente desde: 24/04/1997