- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à DGPNTM e às delegações regionais de economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis, que será enviado à entidade a quem compete a aplicação das coimas, para efeitos de instauração e instrução do respectivo processo.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/04/1997