- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 75000$00 a 750000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ainda ser determinada, simultaneamente com a coima, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 9000000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao director da DRE em cuja área de actuação tenha sido detectada a infracção.
- 5 -As DRE darão conhecimento à DGI da aplicação das coimas a que se refere o número anterior.
- 6 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para a entidade que levantou o auto;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)10% para a DGI.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/04/1997