- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente diploma, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros serão promovidos pela DGI, em colaboração com a DGPNTM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGI, designadamente:
- a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º e dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão Europeia;
- b)Diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia seja imediatamente informada das medidas tomadas ao abrigo do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não observância dos requisitos essenciais aplicáveis, de má aplicação das normas harmonizadas, ou de lacuna nas próprias normas harmonizadas;
- c)Diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os Estados membros sejam informados das medidas tomadas relativamente a quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em qualquer embarcação de recreio ou componente não conforme com o disposto no artigo 4.º;
- d)Fazer publicitar as referências das normas nacionais que adoptam as normas harmonizadas pertinentes no âmbito do presente diploma.
Artigo 14.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 24/04/1997