- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados nas praias de banhos situadas em território nacional.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006