- 1 -A direcção é constituída por 1 director, 1 vice-director e 1 secretário, eleitos pelo conselho geral por maioria absoluta dos membros que o constituem, pelo sistema de lista completa, subscrita por um mínimo de 5 membros, e por voto secreto.
- 2 -O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-director, e este pelo vogal.
- 3 -Só o director exercerá funções em tempo inteiro, e terá o estatuto de gestor público, salvo deliberação em contrário do conselho geral.
Artigo 10.º — (Composição)
Vigente desde: 26/03/1984