Compete ao conselho geral:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiro e os orçamentos de exploração e investimento, depois de obtido o parecer da comissão de fiscalização;
- b)Designar e substituir os membros da direcção;
- c)Submeter ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social os planos de actividade e financeiro e os orçamentos de exploração e investimento para aprovação;
- d)Apreciar os recursos para ele interpostos dos actos da direcção ou da comissão de fiscalização, com fundamento em violação da lei ou dos presentes estatutos;
- e)Fixar a remuneração de cada um dos membros da direcção e da comissão de fiscalização;
- f)Apreciar eventuais reclamações de utentes dos serviços informativos da ANOP, com fundamento em infracção ao disposto no artigo 4.º, e determinar os procedimentos que tiver por justos e adequados;
- g)Emitir as directivas genéricas internas que considerar necessárias e adequadas a assegurar o pluralismo e o rigor informativo da ANOP ou a prevenir eventuais infracções ao disposto no artigo 4.º;
- h)Exercer a competência disciplinar sobre os seus próprios membros ou sobre os membros da direcção e da comissão de fiscalização;
- i)Deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse para a ANOP.